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1669-Dom Lefebvre

Orlando Fedeli

Dom Lefebvre

 

  • Localização: Olinda, PE

Gostaria de comentários sobre Dom Lefebvre. Encontrei em um site este artigo abaixo re-escrito, e gostaria de saber qual a verdade por trás dos fatos. Está ou não este excomungado?

DECRETO DE EXCOMUNHÃO DE Mgr. MARCEL LEFEBVRE,

DE DOM ANTÔNIO DE CASTRO MAYER

E DOS QUATRO BISPOS POR ELES SAGRADOS

Sagrada Congregação para os Bispos

Monsenhor Marcel Lefebvre, Arcebispo-Bispo emérito de Tulle, tendo – apesar da advertência canônica formal de 17 de junho último e das repetidas interpelações pedindo-lhe que renunciasse ao seu propósito – realizado um ato de natureza cismática ao proceder à consagração episcopal de quatro bispos sem mandato pontifício, e contra a vontade do Sumo Pontífice, incorreu na pena prevista pelo cânone 1364, par. 1, e pelo cânone 1382 do Código de Direito Canônico.

Declaro que os efeitos jurídicos são os seguintes: o sobredito Monsenhor Marcel Lefebvre, Bernard Fellay, Bernard Tissier de Mallerais, Richard Williamson e Alfonso de Galarreta incorreram ipso facto na excomunhão latae sentenciae reservada à Sé Apostólica.

Declaro ainda que Mons. Antônio de Castro Mayer, Bispo emérito de Campos, tendo participado diretamente na celebração litúrgica como co-consagrante e tendo publicamente aderido ao ato cismático, incorreu na excomunhão latae sentenciae, prevista pelo cânone 1364, par. 1.

Exortamos os padres e os fiéis a não aderirem ao cisma de Monsenhor Lefebvre, pois incorreriam ipso facto na mesma pena de excomunhão.

Da Congregação para os Bispos, dia 1 de julho do ano de 1988.

Bernadin Cardeal Gantin Congregação para os Bispos , Prefeito

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Assinalamos em negrito a razão de ser dessa excomunhão, no pensamento do Vaticano: um ato cismático. Vamos mostrar agora que este decreto é nulo pelo Direito Canônico do Papa João Paulo II, de 1983. Esse mesmo Direito que é evocado no decreto do Cardeal Gantin mostra claramente que o decreto não tem nenhuma validade.

Comecemos pela noção de cisma. O que é um cisma?

“Cisma é a separação voluntária e pertinaz do batizado da unidade da Igreja” (M.C. CoronataTomo II, col. 2298)

“Não basta uma desobediência, por mais obstinada que seja, para constituir um cisma; é necessário, além disso, uma revolta contra a função do Papa e da Igreja” (Cardeal Charles Journet, teólogo suiço, amigo de Paulo VI, L”Eglise du Verbe Incarné)

“Quando se desobedece ao superior em determinado caso, julgando-se, por exemplo, que ele se engana ou que age ilegitimamente; em outras palavras, quando se recusa a obedecer à pessoa, respeitando-se, no entanto, a função, não se configura o cisma, mas a desobediência. O cisma se verifica quando a recusa de obedecer atinge, na ordem recebida ou na decisão promulgada, a própria autoridade, reconhecida como real e competente” (Cajetano, citado em Dictionaire de Théologie Catholique (DTC), col. 1204)

“Os teólogos medievais, pelo menos os dos séculos XIV, XV e XVI, tiveram o cuidado de notar que o cisma é uma separação ilegítima da unidade da Igreja, pois, dizem eles, poderia haver uma separação legítima, como, por exemplo, se alguém recusasse a obediência ao Papa que ordenasse uma coisa má ou indevida” (Torquemada, Summa De Ecclesia, citado em DTC, col.1302)

Se tomarmos estas definições tiradas do ensinamento constante dos teólogos e aplicarmos a elas o que já sabemos sobre as intenções de Mgr. Marcel Lefebvre ao sagrar os quatro bispos, concluiremos que, de fato, não houve cisma. Porém, poderiam objetar que estou tirando esta conclusão por mim mesmo, sem levar em consideração o que dizem as autoridades da Igreja. Assim sendo, vamos ouvi-las:

“O ato de consagrar um bispo, sem autorização do Papa, não é, de si, um ato cismático” (logo não pode ser punido com excomunhão) (Cardeal Castillo Lara, presidente da Pontifícia Comissão para a Autêntica Interpretação do Código. In La Republica, 7/10/1988)

O Caso de Honolulu: uma capela da Fraternidade São Pio X recebeu do bispo de Honolulu a pena de excomunhão, por um decreto de 1º de maio de 1991. Cinco pessoas dessa capela recorreram a Roma. Em 28 de junho de 1993 o Cardeal Joseph Ratzinguer ordenou à Nunciatura Apostólica dos Estados Unidos que respondesse aos interessados.

“Depois de haver examinado o caso, com base no Direito Canônico, comunico que os atos referidos no decreto acima mencionado não são atos cismáticos formais, nos sentido estrito, e também não constituem pecado de cisma, e por isso, a Congregação para a Doutrina da Fé afirma que o decreto de 1/5/1991 carece de fundamento e validade”

“…A situação dos membros da Fraternidade Sacerdotal São Pio X é uma questão interna da Igreja Católica. A Fraternidade não é uma outra Igreja ou uma outra comunidade eclesial, no sentido usado pelo Diretório. Seguramente a Missa e os Sacramentos administrados pelos padres da Fraternidade são válidos. Os bispos são ilicitamente, mas validamente sagrados.” (Cardeal Edwar Cassidy, presidente do Pontifício Conselho para a Unidade dos Cristãos: 3 de maio de 1994, resposta a uma carta)

“Mgr. Lefebvre não fez absolutamente nenhum cisma com as suas sagrações episcopais”. (Professor Geringer, perito em Direito Canônico da Universidade de Munique)

A Tese do Padre Gerald Murray: Em julho de 1995, a Universidade Gregoriana, de Roma, aprovou com nota máxima, a tese de doutorado em Direito Canônico do padre americano Gerald Murray. Título da tese: O Estatuto Canônico dos fiéis do Arcebispo Marcel Lefebvre e da Fraternidade Sacerdotal São Pio X: estão eles excomungados como cismáticos?

O padre conclui: “cheguei à conclusão de que, canonicamente falando, Mgr. Marcel Lefebvre não é culpável de nenhum ato cismático… O exame das circunstâncias nas quais o arcebispo Lefebvre procedeu a sagrações episcopais à luz dos cânones 1321, 1323, 1324, suscita pelo menos uma dúvida significativa, senão uma certeza razoável contra a validade da declaração de excomunhão pronunciada pela Congregação dos Bispos. A declaração administrativa da Santa Sé parece ter deixado de levar em consideração o direito penal revisado do Código de Direito Canônico, especialmente no que diz respeito à mitigação ou isenção das penas latae sententiae. A malícia do arcebispo Lefebvre foi pressuposta. Suas convicções subjetivas sobre o estado de necessidade alegado foram pura e simplesmente omitidas por um comunicado não assinado, quando o Direito Canônico estipula que o fato de ter uma tal convicção e agir em consequência, mesmo estando enganado, preserva a pessoa de incorrer na pena latae sent entiae.

Eis, então, as autoridades romanas, do Vaticano, afirmando diversas vezes que não houve cisma e não há excomunhão. Para aqueles que desejam aprofundar mais esta questão, publicamos um artigo do Professor Rudolf Kaschewsky, da revista alemã, Una Voce-Korrespondenz, de março-abril de 1988:

A Sagração Episcopal sem Mandato do Papa

Carta do Canonista Pe. de Graviers, enviada aos Cardeais de Paris e Lyon

Nessa altura das nossas reflexões, depois de termos visto que a atitude de Mgr. Lefebvre não foi cismática e que não houve excomunhão, e que o direito da Igreja distingue entre ato cismático e desobediência, podemos ir mais adiante e mostrar porque razão Mgr. Lefebvre estava em condições de não seguir as orientações do Papa, ou seja, de desobedecer.

Cabe lembrar que essa matéria é revestida hoje de uma característica própria: as pessoas ignoram tudo sobre a infalibilidade papal e ficam repetindo pelos cantos, com ares de heróis da fé, um raciocínio falso mas que agrada, principalmente porque resolve dois problemas ao mesmo tempo: dá ao ignorante a impressão de ser muito católico e, por outro lado, evita ter de aprofundar o debate. Pois se o Papa é infalível, para quê discutir; obedeçam e não chateiem.

É preciso, portanto, abandonar a superficialidade criada pelos inimigos da fé e analisar com a frieza necessária a doutrina católica sobre o poder do Papa, sobre nosso dever de obediência e sobre a necessidade extrema de se defender a verdadeira doutrina, mesmo contra a opinião de um papa.

O que a Santa Igreja nos ensina e declarou como dogma de Fé é que o Papa é infalível, sim, nas condições estabelecidas pelo Concílio Vaticano I, de 1870. [veja em breve o link para o decreto sobre a Infalibilidade Papal]

Mgr. Lefebvre nos deixou um texto, anterior às negociações de abril-maio 1988, onde explica com toda a mansidão e simplicidade a doutrina do “estado de necessidade”, em que nos encontramos hoje.

Pode a obediência a Deus obrigar-nos a desobedecer ao Papa?

O Estado de Necessidade é uma realidade jurídica expressa no Código de Direito Canônico. Assim explica o Prof. Georg May, presidente do Seminário de Direito Canônico da Universidade de Mayence:

O Estado de Necessidade na Igreja

Desobedecer materialmente ao Papa não significa, portanto, de forma alguma, querer impor uma opinião própria, querer rebelar-se contra uma autoridade agindo dentro dos seus limites. A Fé vale mais do que a obediência cega, logo podemos estar, e estamos de fato, em condição de agir assim para guardar a fé, nosso mais importante dever.

Que a atitude de Mgr. Lefebvre, assim como a de Dom Antônio de Castro Mayer, em Campos, Rio de Janeiro, sirvam para nós como exemplo de zelo pela doutrina infalível da Igreja. Que nós possamos compreender que, ao desobedecer ao Papa, Mgr. Lefebvre fazia a única coisa eficaz para proteger este mesmo papa. Protege-lo do erro, protege-lo dos inimigos da Santa Igreja que ainda hoje querem destruí-la transformando-a num “clube” de filantropia e pesquisas religiosas.

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Muito prezado, salve Maria!

O que está expresso nesse artigo, é exato. Haveria entretanto que fazer uma precisão, não quanto ao caso de Monsenhor Lefebvre, — que o artigo prova, e bem, não ter tido intenção cismática — mas com relação à questão do estado de necessidade.

Embora o estado de necessidade justifique muita coisa, que “a Igreja supre”, essa suplência jamais se aplica a casos legislativos ou judiciários, mas tão só a atos executivos, como por exemplo a administração de Sacramentos.

Creio, então que nem Dom Lefebvre, nem Dom Mayer caíram em cisma ao sagrarem os Bispos, como bem mostra o artigo que o senhor me mandou. Entretanto, posteriormente, infelizmente, quando a Fraternidade São Pio X e os Padres de Campos, instituíram tribunais para julgar casos de nulidade do vínculo matrimonial, eles caíram em cisma por assumirem um poder reservado apenas ao Papa.

Graças a Deus as negociações entre a Fraternidade São Pio X e o Vaticano estão seguindo bom curso, e tudo indica que logo mais elas chegarão a bom termo. Nesse sentido, Dom Féllay tem tido uma atitude, ao mesmo tempo firme, e respeitosa para resolver o problema, e há fortes indícios que muito brevemente essa questão será bem solucionada, vindo a Fraternidade São Pio X dar sua contribuição bem importante na luta contra a heresia modernista dentro da Igreja, função para a qual Dom Lefebvre a criou e para a qual seus membros estão muito bem preparados. Rezemos para que isso aconteça logo mais. Rezemos pelo papa que tem que enfrentar tanta oposição dos modernistas que querem impedir de todo modo, o acordo que se anuncia.

In Corde Jesu, semper,
Orlando Fedeli.