656- Pena de morte e Constituição

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Orlando Fedeli

Pena de morte e Constituição

 

  • Localização: Brasília – DF

 

De tempo em tempos, toda vez que um crime especialmente violento choca a sociedade, a emoção domina o espírito das pessoas, fazendo ressurgir a discussão sobre a implantação da pena de morte no Brasil, como se a instituição da pena capital fosse uma fórmula mágica que acabaria, do dia para a noite, com os crimes de sangue.

Todavia, antes de qualquer elucubração sobre o instituto da pena de morte devemos deixar claro que não importa quais sejam os argumentos, se contra ou a favor, a discussão será sempre meramente acadêmica e desprovida de qualquer efeito ou utilidade prática diante do atual tratamento constitucional da matéria.

Isso porque a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XLVII, proíbe terminantemente a instituição da pena de morte no Brasil, sendo certo que tal dispositivo trata-se de cláusula pétrea, que não pode sofrer sequer proposta de alteração pelo Congresso Nacional.

Significa que a CF/88 proíbe a instituição da pena de morte e, nesse ponto, não pode ser modificada para passar a permitir a pena capital, o que justifica a nossa afirmação feita no primeiro parágrafo.

Com efeito, a discussão sobre a instituição da pena de morte no Brasil só terá real sentido quando houver a convocação de Assembléia Constituinte com a finalidade de promulgar nova constituição para a República Federativa do Brasil, e sabemos que tal convocação só acontece após grave comoção social, como subversão da ordem jurídica vigente, revolução, golpe de estado, motim etc., razão pela qual desejamos que a atual Constituição Federal, promulgada em 1988, perdure por séculos, valendo lembrar que a Constituição dos Estados Unidos da América data de 1787.

Concluindo, discutir a pena de morte é tão útil quanto discutir a menstruação das borboletas, razão pela qual sugiro que a sociedade e seus pensadores parem de perder tempo com essa discussão estéril (pelos menos até o próximo golpe militar) e se concentre na solução de problemas reais e que demandam atenção urgente.

 

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Prezado, salve Maria.

A pena de morte não é solução mágica. Ainda que ela não diminuísse a criminalidade, ela faria justiça.

Mas ela diminui a criminalidade, sim, senhor.

Você verá que todos aqueles que, hoje, no Congresso e na mídia combatem a pena de morte, se um dia com o MST, conseguirem impor a ditadura marxista no Brasil, eles passarão a defender a pena de morte, como já não condenam, hoje, o paredón cubano de Fidel.

E a impunidade dos criminosos, será que a impunidade atual ajuda a diminuir a criminalidade? É óbvio que não.

E sua argumentação de que a Constituição não pode ser mudada, é falsa. Os deputados já mudaram tanto a tal Constituição Cidadã do Ulisses Guimarães que ela está mais remendada que roupa de mendigo.

E o Jobim declarou que vários artigos dessa bem mal feita e muito remendada Constituição Cidadã foram incluídos sem terem sido sequer discutidos, e muito menos aprovados.

A Constituição brasileira — como toda constituição feita por deputados — não é a lei de Deus, meu caro.

E a Lei de Deus, no Antigo e no Novo Testamento defende a pena de morte para certos crimes.

Um bom Natal para você, meu caro, e que Deus Nosso Senhor lhe dê a graça de abandonar os erros do liberalismo, já que essa doutrina, contrária à pena de morte, é também heresia, portanto, pecado contra a Fé.

In Corde Jesu, semper,
Orlando Fedeli.

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