1672- Modificações do Papa Bento XVI no Direito Canônico

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Orlando Fedeli

Modificações do Papa Bento XVI no Direito Canônico

 

  • Localização: Brasil

Caríssimo Professor Fedeli, Salve Maria!
Novamente o parabenizo pelo site e pela coragem em levar ao público e principalmente às pessoas que acreditam em Jesus Cristo a verdadeira fé, revelada pelos Patriarcas e Profetas e pelo Verbo de Deus, Jesus Cristo, em plenitude. Verdade revelada e entregue à única Igreja fundada por Jesus Cristo, para que esta mesma Igreja, transmita, guarde, proteja e defenda o patrimônio da fé contido na BÍBLIA E TRADIÇÃO.
O senhor e seu site me salvaram da heresia protestante e sou agradecido. Desejo ao Senhor muitos anos de vida e a glória eterna junto de Jesus.
Agradeço a Deus também pela minha conversão do protestantismo, a treva, para o catolicismo, a luz.
Prof. Orlando, abri o site da Sociedade Brasileira de Canonistas, sem saber direito o que era e descobri muitas coisas. Uma delas é que o Papa Bento XVI fez modificações no direito canônico atual em alguns cânones que dizem respeito ao sacramento da ordem, diferenciando melhor o diaconato do sacerdócio e em alguns cânones que dizem respeito ao sacramento do matrimônio, mais especificamente sobre os matrimônios mistos.
O senhor poderia fazer uma análise sobre essas modificações?
Isso já seria um indício de correção às modificações de Vaticano II?
O Papa está contra os matrimônios mistos, que tanto mal têm feito às almas?
Isso seria um retrocesso na confusão dos ministérios na Igreja?
Eu interpreto assim, mas gostaria de uma análise do senhor também, para que eu possa entender melhor.

LITTERAE APOSTOLICAE
MOTU PROPRIO DATAE
Quaedam in Codice Iuris canonici immutantur
BENEDICTUS PP. XVI
A Constituição Apostólica Sacrae disciplina leges, promulgada em 25 de janeiro de 1983, recordou à atenção de todos que a Igreja, enquanto comunidade ao mesmo tempo espiritual e visível, e ordenada hierarquicamente, necessita de normas jurídicas “a fim de que o exercício das funções a ela confiada por Deus, especialmente a do poder sagrado e a da administração dos sacramentos, possa ser adequadamente organizado”. Em tais normas é necessário que resplandeça sempre, por um lado, a unidade da doutrina teológica e da legislação canônica e, por outro, a utilidade pastoral das prescrições, mediante as quais as disposições eclesiásticas são ordenadas ao bem das almas.
A fim de garantir mais eficazmente seja esta necessária unidade doutrinal, seja a finalidade pastoral, por vezes a suprema autoridade da Igreja, depois de ter ponderado as razões, determina oportunas alterações das normas canônicas, ou introduz nelas algumas inclusões. Esta é a razão que Nos leva a redigir a presente carta, que diz respeito a duas questões.
Em primeiro lugar, nos cânones 1008 e 1009 do Código de Direito Canônico sobre o sacramento da Ordem, se confirma a distinção essencial entre o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial e, ao mesmo tempo, se evidencia a diferença entre o episcopado, presbiterato e diaconato. Portanto, depois que, tendo ouvido os Padres da Congregação para a Doutrina da Fé, o nosso venerado Predecessor João Paulo II decretou que se deveria alterar o texto do número 1581 do Catecismo da Igreja Católica para refletir mais adequadamente a doutrina sobre os diáconos da Constituição Dogmática Lumen Gentium (n º 29) do Concílio Vaticano II, também Nós julgamos que se deva aperfeiçoar a norma canônica que resguarda esta mesma matéria. Portanto, após ouvir o parecer do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, estabelecemos que as palavras dos supra citados cânones sejam modificadas como subsequentemente indicado.
Além disso, dado que os sacramentos são os mesmos para toda a Igreja, é de competência apenas da suprema autoridade aprovar e definir os requisitos para sua validade, e também determinar o que diz respeito ao rito que deve ser observado na celebração do mesmo (cf. cân. 841), coisas que certamente valem também para a forma que deve ser observada na celebração do matrimônio, se ao menos uma das partes tiver sido batizada na Igreja Católica (cf. cân. 11, 1108).
O Código de Direito Canônico determina, porém, que os fiéis que se separaram da Igreja com “ato formal” não estão vinculados às leis eclesiásticas relativas à forma canônica do matrimônio (cf. cân. 1117), à dispensa do impedimento de disparidade de culto (cf. cân. 1086) e à licença requerida para os matrimônios mistos (cf. cân. 1124). A razão e o propósito desta exceção à norma geral do can. 11 tinha por escopo evitar que os matrimônios contraídos por aqueles fiéis fossem nulos por defeito de forma, ou por impedimento de disparidade de culto.
No entanto, a experiência dos últimos anos tem demonstrado, ao contrário, que esta nova lei tem gerado não poucos problemas pastorais. Primeiramente, pareceu difícil a determinação e a configuração prática, nos casos individuais, deste ato formal da separação da Igreja, seja quanto à sua substância teológica, como ao próprio aspecto canônico. Ademais, surgiram muitas dificuldades tanto na ação pastoral quanto na praxe dos tribunais. De fato, se observava que da nova lei parecia nascer, ao menos indiretamente, uma certa facilidade, ou, por assim dizer, um incentivo à apostasia naqueles lugares onde os católicos são escassos em número, ou onde vigoram leis matrimoniais injustas, que estabelecem discriminação entre os cidadãos por motivos religiosos; além disso, ela tornava difícil o regresso daqueles batizados que desejavam firmemente contrair um novo matrimônio canônico, após o fracasso do anterior; enfim, omitindo outro, muitíssimos desses matrimônios tornavam-se, de fato, para a Igreja, matrimônios considerados ilegais.
Tendo considerado tudo isso e cuidadosamente avaliados os pareceres tanto dos Padres da Congregação para a Doutrina da Fé e do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, como também das Conferências Episcopais que foram consultadas sobre a utilidade pastoral de conservar ou de ab-rogar esta exceção à norma geral do can. 11, mostra-se necessário abolir esta regra introduzida no corpo da lei canônica atualmente em vigor.
Decretamos, portanto, que se elimine no mesmo Código a expressão: “e não separada dela por um ato formal” do can. 1117 , “e não separada dela por um ato formal” do can. 1086 § 1 º, bem como “e não separado dela mesma por um ato formal” do can. 1124.
Por isso, tendo ouvido sobre o mérito a Congregação para a Doutrina da Fé e do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, e tendo igualmente solicitado o parecer de S. R. E. Nossos Veneráveis Irmãos Cardeais responsáveis pelos Dicastérios da Cúria Romana, decretamos o quanto segue:
Art. 1. O texto da can. 1008 do Código de Direito Canônico seja alterado de modo que doravante seja:
“Com o sacramento da ordem por instituição divina alguns dentre os fiéis, mediante o caráter indelével com o qual são marcados, são constituídos ministros sagrados; isto é, aqueles que são consagrados e destinados a servir, cada um no seu grau, com novo e peculiar título, o povo de Deus”.
Art. 2. O can. 1009 do Código de Direito Canônico doravante tenha três parágrafos, dos quais no primeiro e no segundo se manterá o texto do canônico vigente, enquanto o terceiro texto seja redigido de modo que o can. 1009 § 3 assim resulte:
“Aqueles que são admitidos na ordem do episcopado ou do presbiterato recebem a missão e a faculdade de agir na pessoa de Cristo Cabeça, os diáconos, ao invés, estão habilitados a servir o povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade” .
Art. 3. O texto do can. 1086 § 1 do Código de Direito Canônico seja assim modificado:
“É inválido o casamento entre duas pessoas, das quais uma é batizada na Igreja Católica ou nela recebida, e a outra não batizada”.
Art. 4. O texto do can. 1117 do Código de Direito Canônico seja modificado como segue:
“A forma supra estabelecida deve ser observada se ao menos uma das partes contraentes do matrimônio for batizada na Igreja Católica ou nela recebida, salvo a disposição do can. 1127 § 2”.
Art. 5. O texto do can. 1124 do Código de Direito Canônico seja assim modificado:
“O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma seja batizada na Igreja Católica ou nela admitida depois do batismo, enquanto o outro, pelo contrário, seja pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, não pode ser celebrado sem expressa licença da autoridade competente”.
O quanto deliberamos com esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordenamos que tenha força e estável vigência, não obstante qualquer coisa contrária, mesmo se dignas de menção particular, e que seja publicado no comentário oficial Acta Apostolicae Sedis.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 26 do mês de outubro do ano de 2009, o quinto de Nosso Pontificado.
BENEDICTUS PP XVI
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Muito prezado,
Salve Maria.

Dou graças a Deus por sua conversão ao Catolicismo. Que Nossa Senhora obtenha de Deus a sua perseverança na Fé e na prática da santa lei de Deus. E me alegro que, de alguma forma, Deus tenha se aproveitado de minha palavra indigna para ajudá-lo. Agradeço de coração suas orações por mim. Que Deus me dê combates e cruzar, assim como coragem para lutar e paciência para sofrer o que Ele quiser.
Você interpretou bem corretamente o que Bento XVI fez com essas mudanças no Código de Direito Canônico. Ele visou salvaguardar a distinção especial do Sacerdócio, assim como impedir que se caísse em apostasias no caso dos matrimônios mistos. O terrível é que o Papa tenha dito que a letra do Código estava incitando católicos a apostatarem para se poder casar com pessoas de outra religião. O que é um acusação pesadíssima ao Novo Código de Direito Canônico.
Saliento o texto e a acusação:

“De fato, se observava que da nova lei parecia nascer, ao menos indiretamente, uma certa facilidade, ou, por assim dizer, um incentivo à apostasia”

Viva O Papa Bento XVI que tanta coragem está revelando na defesa da Fé.
Escreva-me sempre.
Um abraço bem amigo.

In Corde Jesu, semper,
Orlando Fedeli

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